segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Fundo Nacional do IDOSO

Para a informação de todos:

Imposto de Renda - Doações aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso -
Dedução A Lei nº 12.213, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2010, instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou as pessoas físicas e jurídicas a deduzirem do imposto de renda devido as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. A soma das deduções aos Fundos dos Idosos, juntamente com as demais deduções, não poderá reduzir o imposto devido pelas pessoas físicas em mais de 12% (doze por cento). No que se refere à pessoa jurídica, cabe observar que:
a) é vedada a dedução dessas doações como despesa operacional;
b) a dedução das doações aos Fundos dos Idosos, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Essas disposições aplicam-se somente a partir de 1º de janeiro de 2011